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Portugal concedeu 471 vistos 'gold', que se traduzem num volume de investimento de 306,7 milhões de euros no país, segundo fonte oficial do gabinete do vice-primeiro-ministro, Paulo Portas.
De acordo com os dados divulgados à agência Lusa, das 471 autorizações de residência para actividade de investimento, a maior parte respeita a investimento em imobiliário, num total de 272,4 milhões de euros dos mais de 300 milhões de investimento em Portugal.Os chineses continuam a liderar de forma destacada a lista dos cidadãos estrangeiros que recebem os chamados vistos 'gold', seguindo-se cidadãos da Rússia, Brasil, Angola e África do Sul.
De acordo com o Governo, que tem vindo a divulgar e promover o programa em missões ao estrangeiro, nomeadamente na Rússia e China, nove processos foram até ao momento "indeferidos por incumprimento de critérios".
No início de 2013, por iniciativa de Paulo Portas, então ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Governo anunciou um novo regime para a concessão e renovação dos vistos 'gold' a cidadãos de países terceiros que pretendam investir em Portugal. O novo regime, simplificado em 28 de Janeiro pelo despacho n.º 1661-A/2013, permite que cidadãos de países terceiros, que não pertençam à União Europeia ou não integrem o Acordo de Schengen, garantam uma autorização de residência em Portugal para desenvolver uma actividade de investimento. Para a atribuição do visto 'gold', o despacho impõe que a actividade de investimento, promovida por um indivíduo ou uma sociedade, seja desenvolvida por um período mínimo de cinco anos, prevendo-se várias opções, em que se incluem a transferência de capital num montante igual ou superior a um milhão de euros, a criação de pelo menos dez postos de trabalho ou a compra de imóveis num valor mínimo de 500 mil euros.
Para efeitos de renovação da autorização de residência, exige-se ainda ao investidor, para além do período de investimento mínimo de cinco anos contado a partir da data da concessão da autorização de residência, que comprove ter cumprido o período mínimo de permanência no território português exigido, de sete dias consecutivos ou interpolados no primeiro ano, ou catorze dias consecutivos ou interpolados no período subsequente de dois anos.
Fonte: Jornal de Negócios
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