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No caso de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, o valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da renda anual pela aplicação do fator 15. Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor da renda anual vezes o fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI.
Assim, os proprietários de prédios arrendados para poderem beneficiar desta situação, terão que apresentar, até ao dia 31 de outubro de 2012, a participação das rendas nos termos previstos nesta Portaria e no artigo 15-N do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro.
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