Publicações

Entre as diversas alterações salientamos as seguintes:
Feriados:
São eliminados os feriados civis de 5 de Outubro e 1º de Dezembro e os religiosos do Corpo de Deus e 1º de Novembro (Artº 234º)
- Apenas a partir de 01/012013 (Artº 10º da Lei nº 23/2012)
- As Regiões Autónomas podem criar outros feriados, conforme as suas tradições (Artº 8º, nº 4, da Lei nº 23/2012)
Férias:
É eliminado o acréscimo por assiduidade até 25 dias úteis (Artº 238º)
- Apenas a partir de 2013 (Em 2012, as férias são já um direito adquirido desde 01/01/2012)
- Possibilidade de encerramento da empresa, para férias dos trabalhadores, nas “pontes”, ou seja, nas segundas e sextas-feiras quando ocorra um feriado à terça ou à quinta-feira. Todavia, o empregador pode decidir que o referido encerramento seja compensado por prestação de trabalho equivalente, por parte do trabalhador (Artº 242º, nº 2, al. b)
- Empregador comunica, até 15 de Dezembro, as “pontes” em que a empresa vai estar encerrada (Artº 242º, nº 3)
Apenas a partir de 2013, devendo a comunicação ser feita até 15/12/2012 (Artº 10º, nº 2, da Lei nº 23/2012) - Alteração da contabilização dos dias de férias, estabelecendo-se que, sempre que o trabalhador tenha folga em dias úteis, trabalhando aos sábados e/ou domingos, estes, se não coincidirem com feriados, são considerados dias de férias, não o sendo os dias de folga (Artº 238º, nº 3)
Compensações pela cessação do contrato de trabalho (Artº 366º do Código e Artº 6º da Lei nº 23/2012):
1 - Contratos posteriores a 01/11/2011 – Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro:
- 20 dias de retribuição base e diuturnidades/ano (Dia = RM/30)
- Limite da retribuição mensal = 20 SMN
- Valor limite da compensação = 12 retribuições mensais (ou 240 SMN)
- Fração de ano compensada proporcionalmente
- Desaparece a compensação mínima de 3 meses de salário base e diuturnidades
- Regime aplicável a todos os contratos (a termo ou por tempo indeterminado)
2 - Contratos anteriores a 01/11/2011:
- Até 30/10/2012 mantém-se o regime atual (1 mês/ano), salvaguardando-se, assim, os 5 direitos adquiridos
- A partir de 31/10/2012, equiparação com os novos contratos de trabalho, celebrados após 01/11/2011 (20 dias/ano)
- Todavia, se o valor da compensação a que o trabalhador tem direito até 31/10/2012 for igual ou superior a 12 retribuições base e diuturnidades (ou 240 SMN), o trabalhador terá direito a esse montante, não se contando mais qualquer período de antiguidade daí para a frente
- No entanto, se o valor da compensação até 31/10/2012 não exceder 12 retribuições base e diuturnidades (ou 240 SMN), ao direito adquirido até essa data acrescem 20 dias/ano, até atingir o limite de 12 retribuições base e diuturnidades (ou 240 SMN)
- O novo cálculo da compensação (20 dias/ano, sendo a fração de ano compensada proporcionalmente) aplica-se também aos contratos a termo celebrados antes de 01/11/2011, a partir de 31/10/2012, com salvaguarda dos direitos adquiridos (3 ou 2 dias/mês). Assim:
- Até 31/10/2012 (ou até à data da renovação extraordinária nos termos da Lei nº 3/2012, se anterior) mantêm-se os três ou dois dias/mês, consoante o contrato dure até seis meses ou tenha duração superior
- Acrescendo 20 dias/ano (a fração de ano é proporcional) a partir de 01/11/2012
Para consulta das restantes alterações, clique aqui (http://www.dinheirovivo.pt/Guru/Artigo/CIECO054643.html).
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Please stop | No | 78.342.453 |
Oh my God | Ok Stop | 6.332.178 |
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